Artigo 282, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 282
§ 1º
O Plano de Utilização referente a cada gleba será proposto pelo ocupante, elaborado por profissional registrado no respectivo conselho profissional e apreciado pela SEAGRI, que se manifestará quanto à sua aprovação, exceto no caso de agricultores familiares em que o Plano de Utilização será elaborado gratuitamente pela EMATER/DF e aprovado pela SEAGRI. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 2º
Compete à SEAPA o gerenciamento e a fiscalização das unidades objeto dos contratos especiais, com reavaliação a cada dois anos, baseada em relatório técnico da EMATER/DF.
§ 3º
Verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no Plano de Utilização, com alteração de finalidade que descaracterize a gleba como rural, o contrato será rescindido de pleno direito.
§ 4º
As glebas que forem enquadradas na determinação do
§ 3º
serão repassadas a outros produtores, por meio de novo contrato, respeitado o disposto na legislação específica, mantendo-se a utilização rural.