Artigo 281, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 281
A identificação das glebas que atendam aos critérios definidos no art. 280 será feita por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
O Grupo de Trabalho referido no caput será composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo:
I
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
II
SEDUMA;
II
SEDHAB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
III
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV
EMATER/DF;
V
TERRACAP;
VI
Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
VII
Federação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno;
VIII
Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
IX
Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável.
IX
representante de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
X
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Semarh; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XI
Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social – SEOPS; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XII
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XIII
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 2º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a Secretaria do Patrimônio da União – SPU serão convidados a indicar um representante para integrar o Grupo de Trabalho.
§ 3º
O Grupo de Trabalho poderá contar ainda com o apoio de representante de entidades representativas dos produtores locais.
§ 4º
A coordenação do Grupo de Trabalho caberá à SEAPA.
§ 5º
Conforme cláusula contratual, respaldada em legislação tributária própria, as glebas farão jus aos benefícios fiscais e tributários equivalentes aos das zonas rurais.