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Artigo 281, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 281

A identificação das glebas que atendam aos critérios definidos no art. 280 será feita por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º

O Grupo de Trabalho referido no caput será composto por representantes dos órgãos e entidades abaixo:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

II

SEDUMA;

II

SEDHAB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

IV

EMATER/DF;

V

TERRACAP;

VI

Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;

VII

Federação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno;

VIII

Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;

IX

Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável.

IX

representante de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

X

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Semarh; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XI

Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social – SEOPS; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XIII

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a Secretaria do Patrimônio da União – SPU serão convidados a indicar um representante para integrar o Grupo de Trabalho.

§ 3º

O Grupo de Trabalho poderá contar ainda com o apoio de representante de entidades representativas dos produtores locais.

§ 4º

A coordenação do Grupo de Trabalho caberá à SEAPA.

§ 5º

Conforme cláusula contratual, respaldada em legislação tributária própria, as glebas farão jus aos benefícios fiscais e tributários equivalentes aos das zonas rurais.

Art. 281, §1º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009