Artigo 280 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 280
Para ter direito ao contrato específico, as glebas citadas no caput do art. 278 devem atender aos seguintes critérios: (Legislação correlata - Decreto 31086 de 26/11/2009) (Legislação correlata - Decreto 31086 de 26/11/2009)
I
manutenção de suas dimensões originais desde o ano de 1997, em que foi aprovada a Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, comprovadas mediante análise comparativa da ortofoto referente ao voo de 1997 com a situação atual da ocupação, admitidas provas constantes de processos administrativos ou judiciais preexistentes e histórico da ocupação;
II
ter utilização rural ou ambiental, comprovada por parecer técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF;
II
ter utilização rural ou ambiental, comprovada por parecer técnico aprovado pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH ou entidades públicas autorizadas, respectivamente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
III
(VETADO).
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho referido no art. 281 poderá admitir exceções às exigências contidas nos incisos I e III deste artigo, desde que devidamente justificadas por meio de relatório subscrito por todos os seus componentes.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho referido no art. 281 poderá admitir exceções à exigência contida no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificada por meio de relatório subscrito por pelo menos dois terços de seus componentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)