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Artigo 279, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 279

Para alcançar os objetivos previstos no art. 278 desta Lei Complementar, a ocupação das glebas deve obedecer às seguintes diretrizes especiais:

I

consolidar formas de ocupação que promovam a preservação e a recuperação ambiental;

II

desenvolver laços comunitários e estimular o interesse comum de preservação ambiental;

III

preservar ativamente a dimensão bucólica do patrimônio paisagístico da região;

IV

adotar sistemas agroecológicos para acelerar os processos de recuperação ambiental;

V

promover a formação de corredores ecológicos entre as glebas e as áreas protegidas com o objetivo de constituir e manter habitats e permitir a movimentação da fauna e o fluxo gênico.

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA Os anexos e mapas constam no DODF.