Artigo 279, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Para alcançar os objetivos previstos no art. 278 desta Lei Complementar, a ocupação das glebas deve obedecer às seguintes diretrizes especiais:
I
consolidar formas de ocupação que promovam a preservação e a recuperação ambiental;
II
desenvolver laços comunitários e estimular o interesse comum de preservação ambiental;
III
preservar ativamente a dimensão bucólica do patrimônio paisagístico da região;
IV
adotar sistemas agroecológicos para acelerar os processos de recuperação ambiental;
V
promover a formação de corredores ecológicos entre as glebas e as áreas protegidas com o objetivo de constituir e manter habitats e permitir a movimentação da fauna e o fluxo gênico.