Artigo 277 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 277
Fica garantida a continuidade dos projetos de urbanismo aprovados pelo Poder Público, até 31 de dezembro de 2005, localizados em Zona Rural de Uso Controlado I desta Lei Complementar, não sendo a área dos respectivos projetos considerada imóvel rural, nos termos definidos pelo art. 4º, I, da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra.
Parágrafo único
Estão contemplados pela disposição do caput os projetos urbanísticos aprovados localizados nas Chácaras Rurais Euler Paranhos e parte do Altiplano Leste, que poderão ter uso urbano.