Artigo 275, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 275
A Tabela de Usos e Atividades do Distrito Federal deverá ser aprovada, por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Até a efetivação do disposto no caput, permanece a Tabela de Usos e Atividades vigente.