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Artigo 275, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 275

A Tabela de Usos e Atividades do Distrito Federal deverá ser aprovada, por ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da aprovação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Até a efetivação do disposto no caput, permanece a Tabela de Usos e Atividades vigente.

Art. 275, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009