JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

São diretrizes setoriais para a gestão dos resíduos sólidos, que compreende a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos urbanos:

I

proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

II

reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;

III

minimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

IV

garantir a adequada disposição mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis;

V

aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;

VI

implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor informal de manejo de resíduos;

VII

adotar medidas para o fortalecimento institucional e normativo.

§ 1º

Não se enquadram entre os serviços pertinentes à limpeza urbana aqueles referentes aos resíduos cujo manejo seja de responsabilidade do gerador.

§ 2º

Fica o órgão gestor dos serviços públicos de limpeza urbana incumbido da elaboração do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal.

Art. 27, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009