Artigo 27, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São diretrizes setoriais para a gestão dos resíduos sólidos, que compreende a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos urbanos:
I
proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
II
reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;
III
minimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
IV
garantir a adequada disposição mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis;
V
aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;
VI
implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor informal de manejo de resíduos;
VII
adotar medidas para o fortalecimento institucional e normativo.
§ 1º
Não se enquadram entre os serviços pertinentes à limpeza urbana aqueles referentes aos resíduos cujo manejo seja de responsabilidade do gerador.
§ 2º
Fica o órgão gestor dos serviços públicos de limpeza urbana incumbido da elaboração do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal.