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Artigo 266, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 266

As leis específicas que regulamentarão a outorga onerosa do direito de construir, a outorga onerosa de alteração de uso e o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios serão elaboradas pelo Poder Executivo, sob coordenação do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, no prazo máximo de 1 (um) ano após a aprovação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Até a aprovação das leis específicas indicadas no caput, prevalece a legislação em vigor.

Art. 266, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009