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Artigo 265, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 265

Os Planos de Desenvolvimento Locais e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília serão elaborados e encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 2 (dois) anos contados da data de publicação desta Lei Complementar, sendo passíveis de revisão a cada 5 (cinco) anos.

§ 1º

Os Planos Diretores Locais, naquilo que não estiver em desacordo com este Plano Diretor, terão vigência até a edição dos respectivos Planos de Desenvolvimento Locais e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º

Caso os planos previstos no caput não sejam aprovados no prazo estabelecido, prevalece a legislação urbanística em vigor.

Art. 265, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009