Artigo 264, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 264
O Plano Diretor de Água e Esgotos do Distrito Federal, o Plano Diretor de Drenagem do Distrito Federal e o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, fundamentados neste PDTO e na evolução da ocupação urbana, deverão ser elaborados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, e atenderão ao seguinte:
I
o Plano Diretor de Água e Esgotos do Distrito Federal será aprovado pela Agência Reguladora de Águas e Saneamento Ambiental do Distrito Federal – ADASA/DF;
II
o Plano Diretor de Drenagem do Distrito Federal será aprovado pela ADASA/DF;
III
o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal será atualizado pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU e aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
Os Planos indicados neste artigo deverão ser revistos a cada 5 (cinco) anos, para adequação das diretrizes e das soluções neles indicadas.
§ 2º
Deverá ser dada a devida publicidade aos Planos Diretores referidos neste artigo.
§ 3º
Os Planos indicados neste artigo deverão ser compatibilizados no Plano de Saneamento do Distrito Federal, a ser aprovado por lei nos termos do art. 332 da Lei Orgânica do Distrito Federal.