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Artigo 264, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 264

O Plano Diretor de Água e Esgotos do Distrito Federal, o Plano Diretor de Drenagem do Distrito Federal e o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, fundamentados neste PDTO e na evolução da ocupação urbana, deverão ser elaborados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, e atenderão ao seguinte:

I

o Plano Diretor de Água e Esgotos do Distrito Federal será aprovado pela Agência Reguladora de Águas e Saneamento Ambiental do Distrito Federal – ADASA/DF;

II

o Plano Diretor de Drenagem do Distrito Federal será aprovado pela ADASA/DF;

III

o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal será atualizado pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU e aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

Os Planos indicados neste artigo deverão ser revistos a cada 5 (cinco) anos, para adequação das diretrizes e das soluções neles indicadas.

§ 2º

Deverá ser dada a devida publicidade aos Planos Diretores referidos neste artigo.

§ 3º

Os Planos indicados neste artigo deverão ser compatibilizados no Plano de Saneamento do Distrito Federal, a ser aprovado por lei nos termos do art. 332 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 264, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009