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Artigo 263, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 263

O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal será aprovado por lei ordinária, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, em um prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar.

§ 1º

O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal e seu Entorno será elaborado pela Secretaria de Estado de Transportes.

§ 2º

Este Plano deverá ser revisto no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 263, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009