Artigo 252 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Verificada qualquer infração às disposições desta Lei Complementar, será lavrado o competente Auto de Infração e Multa para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o infrator pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta.
Parágrafo único
Simultaneamente à imposição de multa, serão lavrados:
I
auto de embargo da obra, atividade ou parcelamento do solo, se for o caso;
II
intimação para regularização da situação, nos termos da legislação específica.