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Artigo 252 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 252

Verificada qualquer infração às disposições desta Lei Complementar, será lavrado o competente Auto de Infração e Multa para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o infrator pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta.

Parágrafo único

Simultaneamente à imposição de multa, serão lavrados:

I

auto de embargo da obra, atividade ou parcelamento do solo, se for o caso;

II

intimação para regularização da situação, nos termos da legislação específica.

Art. 252 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009