Artigo 250, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Toda ação ou omissão que viole as normas previstas neste Plano Diretor, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal:
I
multas;
II
embargo;
III
interdição;
IV
suspensão parcial ou total de atividades;
V
demolição.
Parágrafo único
Também deverá ser punida a autoridade distrital que: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
autorizar ocupações do solo ou exercício de atividades sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes, especialmente sem atendimento aos dispositivos deste Plano Diretor;
II
deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar;
III
deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação;
IV
não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;
V
dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;
VI
relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei Complementar.