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Artigo 250, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 250

Toda ação ou omissão que viole as normas previstas neste Plano Diretor, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal:

I

multas;

II

embargo;

III

interdição;

IV

suspensão parcial ou total de atividades;

V

demolição.

Parágrafo único

Também deverá ser punida a autoridade distrital que: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

autorizar ocupações do solo ou exercício de atividades sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes, especialmente sem atendimento aos dispositivos deste Plano Diretor;

II

deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar;

III

deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação;

IV

não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;

V

dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;

VI

relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei Complementar.

Art. 250, Parágrafo Único, III da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009