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Artigo 249 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 249

A fiscalização, o controle e o monitoramento estabelecidos na forma desta Lei Complementar são de natureza estritamente técnica, urbanística e de essência preventiva, visando criar e favorecer condições para a plena correspondência da atividade construtiva com o planejamento do espaço territorial, e não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios dos órgãos, entidades e agentes públicos especialmente competentes para exercer o licenciamento e a fiscalização de atividades urbanas em suas diferentes áreas de especialização.

Art. 249 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009