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Artigo 246, Inciso III, Alínea e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 246

Constituem temas de fiscalização, controle, monitoramento e avaliação relacionados à execução dos instrumentos de planejamento, controle e gestão previstos neste Plano Diretor para acompanhamento, entre outros que vierem a ser estabelecidos em normas legais dele derivadas ou a ele relacionadas:

I

uso, ocupação e parcelamento do solo e aplicação da legislação urbanística em todo o território;

II

acompanhamento permanente da ocupação e das tendências de crescimento do Distrito Federal;

III

monitoramento e avaliação da aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nas áreas discriminadas nesta Lei Complementar, principalmente os referentes a densidades e coeficientes de aproveitamento, e também dos instrumentos jurídicos, tributários e financeiros, sobretudo:

a

imposto predial e territorial urbano, inclusive progressivo no tempo;

b

desapropriação, desafetação ou doação;

c

tombamento de bens ou de conjuntos urbanos;

d

concessão de uso e concessão de direito real de uso;

e

concessão de uso especial para fins de moradia;

f

outorga onerosa do direito de construir e outorga onerosa de alteração de uso;

g

transferência do direito de construir;

IV

controle técnico, monitoramento e avaliação dos instrumentos de controle urbanístico e dos respectivos atos administrativos da gestão urbana relacionados ao licenciamento, à autorização do Poder Público e aos atos de fiscalização competente, bem como da aplicação e do cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções relacionados ao ordenamento territorial e urbano.

Art. 246, III, e da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009