Artigo 246, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 246
Constituem temas de fiscalização, controle, monitoramento e avaliação relacionados à execução dos instrumentos de planejamento, controle e gestão previstos neste Plano Diretor para acompanhamento, entre outros que vierem a ser estabelecidos em normas legais dele derivadas ou a ele relacionadas:
I
uso, ocupação e parcelamento do solo e aplicação da legislação urbanística em todo o território;
II
acompanhamento permanente da ocupação e das tendências de crescimento do Distrito Federal;
III
monitoramento e avaliação da aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nas áreas discriminadas nesta Lei Complementar, principalmente os referentes a densidades e coeficientes de aproveitamento, e também dos instrumentos jurídicos, tributários e financeiros, sobretudo:
a
imposto predial e territorial urbano, inclusive progressivo no tempo;
b
desapropriação, desafetação ou doação;
c
tombamento de bens ou de conjuntos urbanos;
d
concessão de uso e concessão de direito real de uso;
e
concessão de uso especial para fins de moradia;
f
outorga onerosa do direito de construir e outorga onerosa de alteração de uso;
g
transferência do direito de construir;
IV
controle técnico, monitoramento e avaliação dos instrumentos de controle urbanístico e dos respectivos atos administrativos da gestão urbana relacionados ao licenciamento, à autorização do Poder Público e aos atos de fiscalização competente, bem como da aplicação e do cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções relacionados ao ordenamento territorial e urbano.