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Artigo 245, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 245

A fiscalização, o controle, o monitoramento e a avaliação do território do Distrito Federal se darão mediante planos, programas, mecanismos e ações destinados a avaliar instrumentos de planejamento, de controle e de gestão urbanos, visando a aferições que levem ao aperfeiçoamento e à melhoria contínua da ação do Poder Público na formulação e na execução das políticas destinadas à ordenação do território e à realização do desenvolvimento socioespacial na forma planejada.

Parágrafo único

Na realização das atividades de que trata o caput, a SEDUMA atuará, no que couber, em regime de cooperação e parceria com os demais órgãos e entidades integrantes do SISPLAN, bem assim com as unidades de governo responsáveis pelas áreas de planejamento, meio ambiente e fiscalização.

Parágrafo único

Na realização das atividades de que trata o caput, a SEDHAB atuará, no que couber, em regime de cooperação e parceria com os demais órgãos e entidades integrantes do SISPLAN, bem assim com as unidades de governo responsáveis pelas áreas de planejamento, meio ambiente e fiscalização. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 245, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009