Artigo 242 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 242
Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à Administração do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizarem levantamentos aerofotogramétricos no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para o SITURB, podendo os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao órgão central do SITURB os estudos ou levantamentos que realizarem.