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Artigo 233, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 233

O SITURB tem por objetivos:

I

produzir, coletar, organizar e disseminar informações sobre o território e sua população;

II

colocar à disposição dos órgãos setoriais e de todos os cidadãos as informações de seu interesse ou de interesse coletivo, possibilitando consultas a documentos, relatórios técnicos e demais estudos formulados pelos órgãos do SISPLAN;

II

colocar à disposição dos órgãos setoriais e de todos os cidadãos as informações de interesse público, possibilitando consultas a documentos, relatórios técnicos e demais estudos formulados pelos órgãos do SISPLAN; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

oferecer subsídios e apoio ao SISPLAN e ao processo de decisão das ações governamentais;

IV

manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.

Art. 233, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009