JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 232 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 232

O SITURB tem como órgão central a SEDUMA e como órgãos setoriais os órgãos e as entidades integrantes da Administração do Distrito Federal e outras entidades, públicas ou privadas, que produzam informações de interesse para planejamento, ordenamento e gestão territorial e urbana.

Art. 232

O SITURB tem como órgão central a SEDHAB e como órgãos setoriais os órgãos e as entidades integrantes da Administração do Distrito Federal e outras entidades públicas ou privadas que produzam informações de interesse para planejamento, ordenamento e gestão territorial e urbana. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 232 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009