Artigo 229, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 229
Compete a cada Administração Regional, como órgão local do SISPLAN:
I
participar da elaboração e das revisões dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em conjunto com o órgão executivo do SISPLAN, observada a Unidade de Planejamento Territorial a que pertença;
II
sugerir ao órgão central do SISPLAN propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia;
III
monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do solo estabelecidos neste Plano Diretor, nos Planos de Desenvolvimento Locais, no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e demais legislação pertinente;
IV
inserir no orçamento anual da respectiva Região Administrativa previsão de recursos necessários à implementação deste Plano Diretor, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, bem como do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – SITURB;
V
atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na Macrozona Urbana;
V
atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na Macrozona Urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
VI
encaminhar ao SITURB as informações de que trata o inciso V;
VI
encaminhar ao SITURB as informações de que trata o inciso V, as quais serão incorporadas em cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
VII
fornecer à SEDUMA, independentemente da periodicidade que vier a ser estabelecida em norma própria, cópia dos instrumentos de controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão relacionados ao licenciamento urbanístico e edilício, bem como vista dos processos administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações necessárias para dar efetividade à alimentação e execução do controle e monitoramento da gestão urbana.
VII
fornecer à SEDHAB, independentemente da periodicidade que vier a ser estabelecida em norma própria, cópia dos instrumentos de controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão relacionados ao licenciamento urbanístico e edilício, bem como vista dos processos administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações necessárias para dar efetividade à alimentação e execução do controle e monitoramento da gestão urbana. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)