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Artigo 227, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 227

Compete à SEDHAB, como órgão executivo do SISPLAN: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

I

participar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II

elaborar e propor as revisões do PDOT e dos Planos de Desenvolvimento Locais;

III

elaborar e propor as revisões do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

IV

executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de desenvolvimento territorial e urbano;

V

executar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana concernentes ao licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a realização de levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras formas de atuação para alcance dos objetivos definidos em plano específico;

VI

elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia, inclusive do código de edificações e do código de posturas;

VII

acompanhar a elaboração do orçamento anual do Distrito Federal, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando a compatibilidade com o PDOT, com os Planos de Desenvolvimento Locais e com o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

VIII

adotar medidas que assegurem a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

IX

propor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, Estados e Municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;

X

promover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.

Art. 227, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009