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Artigo 226, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 226

Compete à SEDHAB, como órgão central do SISPLAN: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

I

propor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;

II

coordenar a elaboração e as revisões do PDOT, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, dos Planos de Desenvolvimento Locais e demais legislação urbanística;

III

articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela gestão territorial do Distrito Federal;

IV

estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão urbana, realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do exercício do controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de distorção do planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;

V

sugerir a adequação das políticas dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por este Plano Diretor;

VI

monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;

VII

coordenar as atividades dos órgãos membros do SISPLAN, no que se refere às questões de ordenamento territorial e urbano;

VIII

assessorar o CONPLAN, apoiando-o técnica e administrativamente;

IX

assegurar a compatibilidade entre os instrumentos que compõem o planejamento governamental – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, zoneamentos e planos de manejo das Unidades de Conservação e Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – e as diretrizes fixadas pelo PDOT, pelos Planos de Desenvolvimento Locais e pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, fazendo as necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do SISPLAN.

Art. 226, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009