Artigo 218 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 218
O CONPLAN é o órgão colegiado superior do SISPLAN, com função consultiva e deliberativa de auxiliar a Administração na formulação, análise, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana.§ 1º A SEDUMA exercerá a função de Secretaria Executiva do CONPLAN.
§ 1º
A SEDHAB exercerá a função de Secretaria Executiva do CONPLAN. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 2º
O CONPLAN poderá ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos específicos.
§ 3º
O CONPLAN será presidido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º
Ato próprio do Poder Executivo regulamentará a composição e a forma de escolha dos representantes do Poder Público e da sociedade civil para o CONPLAN.