Artigo 216, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Compõem o SISPLAN:
I
como órgãos colegiados superiores:
a
o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan;
b
o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM;
c
o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH;
d
o Conselho de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CDR;
e
o Conselho de Habitação;
f
o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC;
II
como órgãos colegiados regionais e locais:
a
os Conselhos das Unidades de Planejamento Territorial – CUP;
b
os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP;
c
as Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
d
os Conselhos Gestores das Unidades de Conservação;
e
os Comitês de Bacias Hidrográficas;
f
os Conselhos Locais de Desenvolvimento Rural;
III
como órgãos executivos centrais:
a
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA;
a
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
b
o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
c
a Secretaria de Estado de Agricultura;
d
a Secretaria de Estado de Habitação;
d
a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
e
a Secretaria de Estado de Transportes;
IV
como órgãos executivos setoriais, as entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que colaboram com o ordenamento territorial;
V
como órgãos executivos locais, as Administrações Regionais.
§ 1º
Ato próprio do Poder Executivo regulamentará as competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no SISPLAN, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes.
§ 2º
O Poder Executivo promoverá a adequação de sua estrutura administrativa para garantir o funcionamento do SISPLAN.
§ 3º
Fica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do SISPLAN no CONPLAN.