JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 211, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 211

O Distrito Federal, para efeito desta Lei Complementar, realizará audiências públicas nos seguintes casos:

I

elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

II

elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;

III

desafetação de áreas públicas;

IV

apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;

V

os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

VI

naqueles estabelecidos nos arts. 289 e 362 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

A audiência pública será convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.

§ 2º

Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, serão disponibilizados à consulta pública com antecedência mínima de trinta dias da realização da respectiva audiência pública.

Art. 211, V da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009