Artigo 211, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 211
O Distrito Federal, para efeito desta Lei Complementar, realizará audiências públicas nos seguintes casos:
I
elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II
elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III
desafetação de áreas públicas;
IV
apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
V
os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI
naqueles estabelecidos nos arts. 289 e 362 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º
A audiência pública será convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
§ 2º
Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, serão disponibilizados à consulta pública com antecedência mínima de trinta dias da realização da respectiva audiência pública.