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Artigo 205, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 205

Caberá a lei distrital específica definir os tipos de empreendimento e atividade que impliquem avaliação dos projetos por meio de EIV para fins de obtenção de autorização ou licença de construção, ampliação ou funcionamento.

Parágrafo único

A lei de que trata o caput estabelecerá os demais casos em que o EIV poderá ser utilizado como instrumento de avaliação de impacto de projetos para fins de autorização ou licenciamento de natureza urbanística, ambiental ou edilícia, entre eles:

I

parcelamentos de solo, condomínios urbanísticos e projetos urbanísticos com diretrizes especiais;

II

hipóteses de alteração de uso e de potencial construtivo;

III

operação urbana consorciada;

IV

outros projetos ou situações em que haja interesse público em verificar ocorrência de impactos significativos sobre a qualidade de vida da população e sua compatibilidade com o meio.

Art. 205, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009