JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 202, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 202

O urbanizador social deverá ser cadastrado junto ao órgão gestor do Sistema de Habitação do Distrito Federal, que deverá manter cadastro atualizado resultante da análise técnica e da idoneidade do empreendedor, seja ele pessoa física ou jurídica. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Parágrafo único

As cooperativas habitacionais autogestionárias cadastradas no órgão gestor do Sistema de Habitação do Distrito Federal serão equiparadas aos urbanizadores sociais para todos os efeitos. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
Art. 202, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009