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Artigo 198, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 198

São requisitos essenciais e simultâneos para o usucapião coletivo:

I

a área a ser adquirida coletivamente deve ser maior que 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

II

a área deve estar ocupada por população de baixa renda, que a utilize para sua moradia ou de sua família, pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos e sem oposição;

III

os ocupantes não podem possuir outro imóvel urbano ou rural.

Art. 198, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009