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Artigo 197, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 197

São requisitos essenciais e simultâneos para o usucapião individual:

I

a área ou a edificação a ser adquirida não pode exceder 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

II

a área deve estar ocupada para fins de moradia, sem oposição e pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos;

III

o ocupante não pode possuir outro imóvel urbano ou rural.

Art. 197, I da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009