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Artigo 194, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 194

A concessão de direito real de uso constituirá título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais, nos termos do que determina o art. 48, II, do Estatuto da Cidade.

Parágrafo único

No caso de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

Art. 194, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009