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Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 190

A concessão de uso especial para fins de moradia individual ou coletiva não será reconhecida ao mesmo concessionário mais de uma vez.

Parágrafo único

No caso da emissão da concessão de uso especial para fins de moradia na modalidade coletiva, cada morador da área ocupada receberá uma fração ideal, ou seja, uma parcela da área de dimensões semelhantes às da parcela dos demais ocupantes.

Art. 190, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009