Artigo 189, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 189
São requisitos essenciais e simultâneos para a concessão de uso especial para fins de moradia coletiva:
I
o imóvel público a ser adquirido coletivamente deve ser maior que 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II
o imóvel deve estar situado em área urbana;
III
o imóvel público deve ter sido ocupado para fins de moradia por população de baixa renda, que o tenha utilizado para sua moradia ou de sua família, sem oposição, pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos, até 30 de junho de 2001;
IV
os ocupantes não podem possuir outro imóvel urbano ou rural.