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Artigo 188, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 188

São requisitos essenciais e simultâneos para a concessão de uso especial para fins de moradia individual:

I

o imóvel público a ser adquirido não pode exceder 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

II

o imóvel deve estar situado em área urbana;

III

o imóvel público deve ter sido ocupado para fins de moradia, sem oposição, pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos, até 30 de junho de 2001;

IV

o ocupante não pode possuir outro imóvel urbano ou rural.

Art. 188, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009