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Artigo 186, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 186

A operação urbana consorciada poderá ser aplicada:

I

nas áreas constantes da Estratégia de Dinamização de Espaços Urbanos;

II

nas áreas constantes da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos;

III

nas áreas constantes da Estratégia de Implantação de Polos Multifuncionais.

Art. 186, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009