Artigo 185, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 185
A lei específica da operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Distrito Federal, de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs.
§ 1º
Os CEPACs poderão ser alienados em leilão ou empregados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, podendo também ser ofertados como garantia para obtenção de financiamentos para implementação da operação.
§ 2º
O direito de construir será convertido em CEPACs nas áreas objeto da operação, podendo ser livremente negociados apenas nas referidas áreas.
§ 3º
A lei deverá, igualmente, estabelecer:
I
a quantidade de CEPACs a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
II
o valor mínimo do CEPAC;
III
o método do cálculo das contrapartidas;
IV
as formas de conversão e equivalência dos CEPACs em metros quadrados de potencial construtivo adicional e em metros quadrados de alteração de uso.
§ 4º
O Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano, regulamentará todas as operações relativas aos CEPACs.