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Artigo 185, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 185

A lei específica da operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Distrito Federal, de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs.

§ 1º

Os CEPACs poderão ser alienados em leilão ou empregados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, podendo também ser ofertados como garantia para obtenção de financiamentos para implementação da operação.

§ 2º

O direito de construir será convertido em CEPACs nas áreas objeto da operação, podendo ser livremente negociados apenas nas referidas áreas.

§ 3º

A lei deverá, igualmente, estabelecer:

I

a quantidade de CEPACs a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;

II

o valor mínimo do CEPAC;

III

o método do cálculo das contrapartidas;

IV

as formas de conversão e equivalência dos CEPACs em metros quadrados de potencial construtivo adicional e em metros quadrados de alteração de uso.

§ 4º

O Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano, regulamentará todas as operações relativas aos CEPACs.

Art. 185, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009