Artigo 184, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 184
A lei específica que instituirá a operação urbana consorciada deverá conter, no mínimo:
I
justificativa, objetivos e metas da operação;
II
definição da área de abrangência e do perímetro da operação;
III
programa básico de ocupação e de intervenções previstas para a área;
IV
programa de atendimento econômico, social e ambiental para a população diretamente afetada pela operação;
V
estudo prévio de impacto de vizinhança ou de impacto ambiental em função do porte e da abrangência da operação, conforme legislação vigente;
VI
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em razão dos benefícios previstos;
VII
forma de controle da operação, que deverá ser compartilhado com representação da sociedade civil;
VIII
estoque do potencial construtivo adicional;
IX
prazo de vigência da operação;
X
indicação de fundo específico que deverá receber os recursos das contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos;
XI
solução habitacional dentro do seu perímetro ou área de abrangência caso seja necessária a remoção de moradores em áreas de risco;
XII
preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
XIII
previsão de parâmetros, índices e instrumentos urbanísticos previstos para a operação;
XIV
previsão de incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos.
§ 1º
Os recursos obtidos e captados pelo Poder Público deverão ser aplicados no programa básico de ocupação e de intervenções.
§ 2º
Para as áreas objeto de operação urbana consorciada, poderão ser adotados coeficientes de aproveitamento máximo superiores aos determinados nos Anexos V e VI.