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Artigo 184, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 184

A lei específica que instituirá a operação urbana consorciada deverá conter, no mínimo:

I

justificativa, objetivos e metas da operação;

II

definição da área de abrangência e do perímetro da operação;

III

programa básico de ocupação e de intervenções previstas para a área;

IV

programa de atendimento econômico, social e ambiental para a população diretamente afetada pela operação;

V

estudo prévio de impacto de vizinhança ou de impacto ambiental em função do porte e da abrangência da operação, conforme legislação vigente;

VI

contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em razão dos benefícios previstos;

VII

forma de controle da operação, que deverá ser compartilhado com representação da sociedade civil;

VIII

estoque do potencial construtivo adicional;

IX

prazo de vigência da operação;

X

indicação de fundo específico que deverá receber os recursos das contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos;

XI

solução habitacional dentro do seu perímetro ou área de abrangência caso seja necessária a remoção de moradores em áreas de risco;

XII

preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;

XIII

previsão de parâmetros, índices e instrumentos urbanísticos previstos para a operação;

XIV

previsão de incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos.

§ 1º

Os recursos obtidos e captados pelo Poder Público deverão ser aplicados no programa básico de ocupação e de intervenções.

§ 2º

Para as áreas objeto de operação urbana consorciada, poderão ser adotados coeficientes de aproveitamento máximo superiores aos determinados nos Anexos V e VI.

Art. 184, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009