Artigo 18, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São diretrizes setoriais para o transporte do Distrito Federal:
I
garantir a acessibilidade universal dos usuários ao sistema de transporte coletivo;
II
promover a prioridade para o transporte coletivo e para o transporte não motorizado em relação ao motorizado individual, especialmente na circulação urbana;
III
universalizar o atendimento, respeitando os direitos e divulgando os deveres dos usuários do sistema de transporte;
IV
promover a implementação da integração multimodal dos serviços do sistema de transporte coletivo;
V
instituir um processo de planejamento de transporte integrado ao planejamento do desenvolvimento urbano e rural;
VI
promover a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico;
VII
assegurar que os usuários dos serviços de transporte coletivo sejam tratados com urbanidade;
VIII
promover a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos de controle, de gestão e de operação dos serviços de transporte;
IX
reconhecer, para fins de planejamento integrado, a Rede Estrutural de Transporte Coletivo, indicada no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3A, desta Lei Complementar.