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Artigo 18, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 18

São diretrizes setoriais para o transporte do Distrito Federal:

I

garantir a acessibilidade universal dos usuários ao sistema de transporte coletivo;

II

promover a prioridade para o transporte coletivo e para o transporte não motorizado em relação ao motorizado individual, especialmente na circulação urbana;

III

universalizar o atendimento, respeitando os direitos e divulgando os deveres dos usuários do sistema de transporte;

IV

promover a implementação da integração multimodal dos serviços do sistema de transporte coletivo;

V

instituir um processo de planejamento de transporte integrado ao planejamento do desenvolvimento urbano e rural;

VI

promover a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico;

VII

assegurar que os usuários dos serviços de transporte coletivo sejam tratados com urbanidade;

VIII

promover a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos de controle, de gestão e de operação dos serviços de transporte;

IX

reconhecer, para fins de planejamento integrado, a Rede Estrutural de Transporte Coletivo, indicada no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3A, desta Lei Complementar.

Art. 18, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009