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Artigo 178, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 178

A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o Poder Público, mediante lei, autorizar o proprietário de imóvel urbano a:

I

exercer totalmente ou em parte o seu direito de construir, limitado pelo coeficiente de aproveitamento máximo do lote, em outro local passível de receber o potencial construtivo adicional;

II

alienar, total ou parcialmente, seu direito de construir, que poderá ser aplicado em locais onde o coeficiente de aproveitamento máximo do lote o permita.

§ 1º

A transferência do direito de construir somente poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, quando o imóvel submetido à limitação do uso do coeficiente de aproveitamento máximo for considerado necessário para fins de:

I

preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

II

programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

III

implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 2º

Entende-se por potencial construtivo adicional, para efeito desta Lei Complementar, o acréscimo de área edificável acima do coeficiente de aproveitamento básico permitido, tendo como limite o coeficiente de aproveitamento máximo da área em que o terreno está inserido.

§ 3º

Lei específica definirá os procedimentos necessários à aplicação do instrumento referido no caput.

§ 4º

A transferência do potencial construtivo deverá ser averbada na matrícula do imóvel cujo direito de construir foi transferido e junto à matrícula do imóvel cujo direito de construir foi ampliado.

Art. 178, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009