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Artigo 176, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 176

A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias.

§ 1º

Considera-se alteração de uso:

I

a mudança do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daquele originalmente indicado nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;

II

a mudança da proporção do uso ou do tipo de atividade para outra diferente daquela originalmente indicada nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;

III

a inclusão ao uso original indicado de novo tipo de uso ou atividade não previstos nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária.

IV

transformação de uso rural em urbano, efetivada no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)§ 2º Não se configura, para efeito de cobrança de outorga de alteração de uso, a transformação de zona rural em urbana.

§ 2º

No caso do § 1º, IV, regulamentação específica estabelecerá critérios de cobrança, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, considerando: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

I

cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

II

possibilidade de ser efetuada garantia para o pagamento da outorga por meio do caucionamento de lotes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

prazo máximo de quatro anos para pagamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 176, §2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009