Artigo 176, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 176
A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias.
§ 1º
Considera-se alteração de uso:
I
a mudança do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daquele originalmente indicado nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;
II
a mudança da proporção do uso ou do tipo de atividade para outra diferente daquela originalmente indicada nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária;
III
a inclusão ao uso original indicado de novo tipo de uso ou atividade não previstos nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária.
IV
§ 2º
No caso do § 1º, IV, regulamentação específica estabelecerá critérios de cobrança, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, considerando: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
I
cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
II
possibilidade de ser efetuada garantia para o pagamento da outorga por meio do caucionamento de lotes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
III
prazo máximo de quatro anos para pagamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)