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Artigo 175, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 175

A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada:

I

na Zona Urbana do Conjunto Tombado;

II

nas áreas indicadas nos anexos V e VI onde o coeficiente de aproveitamento máximo é superior ao básico;

III

nas Áreas de Dinamização referidas no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3C, desta Lei Complementar;

IV

nas áreas objeto de operações urbanas consorciadas;

V

nas Áreas de Regularização de Interesse Específico.

Parágrafo único

Na Zona Urbana do Conjunto Tombado, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília definirá as áreas onde poderá ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir. Subseção III Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso

Art. 175, V da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009