Artigo 175, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 175
A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada:
I
na Zona Urbana do Conjunto Tombado;
II
nas áreas indicadas nos anexos V e VI onde o coeficiente de aproveitamento máximo é superior ao básico;
III
nas Áreas de Dinamização referidas no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3C, desta Lei Complementar;
IV
nas áreas objeto de operações urbanas consorciadas;
V
nas Áreas de Regularização de Interesse Específico.
Parágrafo único
Na Zona Urbana do Conjunto Tombado, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília definirá as áreas onde poderá ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir. Subseção III Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso