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Artigo 172 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 172

Os índices denominados coeficiente de aproveitamento ou taxa máxima de construção, utilizados no cálculo da contrapartida exigida dos beneficiários em função da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, fixados pela legislação urbanística do Distrito Federal anterior a esta Lei Complementar serão considerados válidos pelo período de 2 (dois) anos, contados da publicação deste Plano Diretor, desde que o pedido de aprovação do projeto de construção seja protocolado nesse período.

Art. 172 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009